Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJ)
O que é
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens é uma entidade oficial não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e de prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetarem a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, deliberando com imparcialidade e independência (art.º 12º, n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens e em Perigo - LPCJP).
A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo compete, sucessivamente, às entidades públicas e privadas com competência em matéria de infância e juventude (nomeadamente, às autarquias locais, segurança social, escolas, serviços de saúde, forças de segurança, associações culturais, desportivas e recreativas), às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, e, em última instância, aos tribunais.
A Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens foi aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto; Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro e Lei n.º 23/2017, de 23 de maio.
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Princípios Orientadores da Intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios (art.º 4º da LPCJP):
Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção; Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
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Constituição – Comissão Alargada e Comissão Restrita
As CPCJ funcionam na modalidade de Comissão Restrita e na modalidade de Comissão Alargada. À primeira compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo (art.º 21º, n.º 1 da LPCJP). À Comissão Alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem (art.º 18º, n.º 1 da LPCJP).
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Composição da Comissão Alargada (art.º 17º, n.º 1 da LPCJP)
- Um representante do município, a indicar pela Câmara Municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
- Um representante da Segurança Social;
- Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
- Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
- Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
- Um representante das IPSS ou de outras ONG que desenvolvam, na área de competência territorial da CPCJ, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de pais;
- Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de jovens ou um representante dos serviços de juventude;
- Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da Administração Interna, presente na área de competência territorial da comissão de proteção;
- Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal;
Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
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Contactos e horário de atendimento
A comissão restrita funciona em regime de permanência e as sinalizações poderão ser feitas por qualquer via (pessoalmente, correio tradicional, correio eletrónico, telefone/telemóvel).
Horário de atendimento: Segunda a Sexta-feira, das 9h às 12:30h e das 14h às 17:30h.
- Morada: Rua Sá de Albergaria - 5120 - 371 TABUAÇO
- Email: cpcj.tabuaco@cnpdpcj.pt
- Telefone: 254789941
- Telemóvel: 927995068